Mapeamento da educação domiciliar (atual) no Brasil: perguntas que se abrem

 

Mapeo del homeschooling (actual) en Brasil: preguntas que surgen

 

 

Mapping of homeschooling (current) in Brazil: questions that arise

 

 

Recibido: 29/02/2024

Aprobado: 02/10/2024

Este artículo ha sido aprobado por la editora, Dra. Susana Graciela Pérez Barrera

 

Marcela Tais dos Santos Hungaro[1]

 

Resumo

 

Educar em casa e sob a responsabilidade dos pais é uma prática existente de fato; porém, existe uma multiplicidade de preconceitos acerca dela. Prefere-se negar algo que, por si só, significa uma crítica profunda ao sistema oficial de ensino, a elaborar uma lei que ampare as famílias e resguarde os estudantes que realizam a educação domiciliar. Esta pesquisa busca apresentar como a legislação brasileira e educacional está deliberando sobre a prática da educação domiciliar e que, embora (ainda) não haja uma lei Federal promulgada que garanta a sua regulamentação pelos pais brasileiros, o número de alunos nesta modalidade de ensino é expansivo, pois de acordo com a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED, 2022), estima-se que há mais de 35 mil famílias e 70 mil estudantes com idades entre quatro e dezessete anos adeptos à educação domiciliar. Este artigo ensaístico é uma parte do marco conceitual de uma pesquisa de mestrado, que será de abordagem qualitativa e fundamentada por meio de estudos bibliográficos e documentais dos acervos da Câmara Nacional do Brasil. Entende-se que, com a aprovação de uma lei regulamentadora, muitas questões poderão ser respondidas por meio de pesquisas em educação, as quais abrirão vãos às situações dialéticas sobre o conhecimento de novas vertentes pedagógicas, assim como à reconstrução da política educacional brasileira, de forma inclusiva às novas demandas educativas e sociais que estão se evidenciando.  

 

Palavras-chave: educação domiciliar, homeschooling, projeto de lei 1.338/22.

Resumen

Educar en casa y bajo la responsabilidad de los padres es una práctica existente, de hecho, pero la rodean multitud de prejuicios. Es preferible negar algo que, en sí mismo significa una profunda crítica al sistema educativo oficial, que redactar una ley que apoye a las familias y proteja a los estudiantes que realizan homeschooling. Esta investigación busca presentar cómo la legislación brasileña y educativa está deliberando sobre la práctica de homeschooling y que, aunque (aún) no existe una ley federal que garantice su regulación por parte de los padres brasileños, el número de estudiantes en este tipo de educación es expansivo porque según la Asociação Nacional de Educação Domiciliar (ANED, 2022), se estima que hay más de 35 mil familias y 70 mil estudiantes de entre cuatro y diecisiete años que adhieren al homeschooling. Este artículo de ensayo forma parte del marco conceptual de una investigación de maestría, que tendrá un enfoque cualitativo y se basa en estudios bibliográficos y documentales de las colecciones de la Cámara Nacional de Brasil. Se entiende que, con la aprobación de una ley reglamentaria, muchas preguntas pueden ser respondidas a través de la investigación en educación, lo que abrirá situaciones dialécticas en cuanto al conocimiento de nuevos aspectos pedagógicos, así como a la reconstrucción de la política educativa brasileña, de manera inclusiva para las nuevas demandas educativas y sociales que se van haciendo evidentes.

Palabras-clave: Homeschooling, Proyecto de ley 1.338/22, Brasil.

 

Abstract

Homeschooling and under the responsibility of parents is an existing practice, in fact, but a multitude of prejudices surround it. It is preferable to deny something that, in itself, means a profound criticism of the official education system, rather than draft a law that supports families and protects students who undertake homeschooling. This research seeks to present how Brazilian and educational legislation is deliberating on the practice of homeschooling and that, although (yet) there is no Federal law enacted that guarantees its regulation by Brazilian parents, the number of students in this type of education is expansive because according to the Asociação Nacional de Educação Domiciliar (ANED, 2022), it is estimated that there are more than 35 thousand families and 70 thousand students aged between four and seventeen years old who are adept at Home Education. This essay article is part of the conceptual framework of a master's degree research, which will have a qualitative approach and is based on bibliographic and documentary studies of the collections of the National Chamber of Brazil. It is understood that, with the approval of a regulatory law, many questions can be answered through research in education, which will open up dialectical situations regarding the knowledge of new pedagogical aspects, as well as the reconstruction of Brazilian educational policy, inclusive way to the new educational and social demands that are becoming evident.

Keywords: homeschooling, draft law 1.338/22, Brasil.

Introdução

É sabido que a função social da escola, como uma das principais instituições mais reverenciadas na sociedade, é indispensável para os processos educativos das crianças e jovens, quanto à construção de suas bases formativas inerentes à escolarização, socialização, a sua cidadania e sua formação para o trabalho. Ocorre que, atualmente, o Brasil tem evidenciado o crescimento expressivo do movimento[2] social de famílias (Lyra, 2019), que reivindicam pela regulamentação da Educação domiciliar, ou seja, uma educação que exime a escola desta função e tem os pais ou tutores como preceptores encarregados de escolarizar[3] seus filhos, integrando-se a uma modalidade de ensino na Educação Básica (Cartilha, 2021).

De acordo a Cartilha elaborada pelo Ministério da Educação e da Cultura (MEC, 2021) intitulada de Educação Domiciliar: Um direito humano tanto dos pais como dos filhos, apresenta que, segundo a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), dentre os seus países membros, 85% já reconhecem a educação domiciliar como um direito das famílias e mais de 60 países, segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) já possuem a regulamentação desta prática de ensino, a saber: “Estados Unidos, Canadá, México, Chile, Equador, Colômbia, Portugal, Áustria, Bélgica, França, Itália, Suíça, Bulgária, Dinamarca, Finlândia, Rússia, Reino Unido [...]”(Aned, 2021, s/p).

A educação domiciliar[4] tem sua tradução, dentre outras como “Ensino Doméstico, Ensino em Casa, Educação no Lar, Escola em Casa, Educação Doméstica, Educação não Institucional; Educação Familiar” (Andrade, 2014, p. 19),  do termo em inglês homeschooling, o qual ressurge, a partir da década de 70, nos Estados Unidos, quando o sistema educativo americano fortemente é criticado com as exigências deliberadas pelo governo, essencialmente, sobre a obrigatoriedade e frequência escolar (Gaither, 2017), o que ocasionou há alguns conflitos e a emersão de grupos divergentes ao que estava sendo cumprido, como os religiosos, conservadores e os do movimento hippie (Lyra, 2019).

Neste momento, também aparecem alguns representantes contrários a essas imposições estadistas, com fortes críticas ao sistema educacional, dentre os quais, destaca-se, o professor norte-americano John Caldwell Holt (1947-2014), com a publicação de seus livros How Children Fail (1964)[5] e How Children Learn (1967),[6] os quais discorrem sobre os prejuízos da escolarização compulsória, bem como a estrutura pedagógica inadequada que as escolas utilizam no processo de ensino e de aprendizagem dos estudantes de forma ineficiente, pois rompe com a ordem natural da aprendizagem, isto é, a criatividade e a espontaneidade.

Na mesma linha de frente e divergindo quanto ao sistema educativo, aparece o austríaco Ivan Illich (1926-2002) com sua clássica obra “Deschooling Society”[7] (1970), com críticas à escola e ao próprio currículo, por considerar que ambos, escola e currículo são alienadores e instrumentos controlados e de interesse do Estado para servi-lo (Illich, 1985). Ambos se tornaram referências para o fortalecimento do movimento da homescholing, dita, educação domiciliar, no mundo.

No Brasil, a prática da educação domiciliar, de acordo com registros verificados em documentos oficiais, surgiu no século XIX e o termo utilizado era o de educação doméstica, pois sua prática se estendia, para além do espaço interno da casa e de seus membros, uma vez que poderia se reunir um pequeno grupo de outras crianças para serem ensinadas juntas, por um mestre contratado (Vasconcelos, 2007).

O cenário educacional brasileiro não possui uma legislação específica ou ainda Federal que aprove a Educação domiciliar, de forma a amparar os direitos desses pais de educarem seus filhos em casa, o que acarreta a algumas penalidades condizentes ao que está amparado no Código Penal Brasileiro Decreto-lei nº 2.848 de 1940, Art. 246, pois “deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: pena - detenção, de quinze dias a um mês ou multa” (Brasil, 1940), interpretado, à luz do judiciário, como abandono intelectual dos estudantes pelas famílias, por não matricularem seus filhos na escola, a partir dos quatros anos de idade.

Para tanto, torna-se urgente e indispensável, que se tenha um olhar atento a essa modalidade de ensino, haja vista que, ao se negar ou ainda não reconhecer essa prática, que está expressivamente ganhando notoriedade no viés educativo brasileiro, nos faz desconhecer e também desconsiderar os novos caminhos que fomentam às dinâmicas pedagógicas que ocorrem em espaços diversificados e que não se limitam, apenas na escola, para que toda a dinâmica de ensino e aprendizagem possa ocorrer.

Desta maneira, o artigo terá na segunda seção, a apresentação dos perfis das famílias educadoras brasileiras, assim como serão elucidados os motivos que as levam pela escolha desta modalidade e, brevemente, alguns apontamentos acerca de suas metodologias. No terceiro tópico, serão discorridos a parte legal no âmbito da política educacional do Brasil, como também serão listados os projetos de leis que foram propostos para a sua regulamentação, de forma a se ter um panorama da situação atual da Educação domiciliar.

 Por fim, um subtópico irá esmiuçar o Projeto de lei nº 1.338/2022, o qual prevê a possibilidade da Educação domiciliar na Educação Básica e que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados no ano de 2022 e está, até o momento, em trâmite no Senado Federal. O artigo tem o objetivo de apresentar como a legislação brasileira e educacional, embora não haja (ainda) uma Lei Federal promulgada que garanta a legalidade desta prática pelos pais, está deliberando sobre a Educação domiciliar no Brasil, como modalidade de ensino na Educação Básica, sobretudo, com o Projeto de Lei 1.338/22 em tramitação no Senado Federal.

 

Materiais e Métodos

 

Não obstante, para alcançar o objetivo proposto, a metodologia deste estudo será realizada pela abordagem da pesquisa qualitativa, pois possui de acordo Flick (2007, p. 17), uma relevância específica para os estudos das “relações sociais” e da “pluralização das esferas de vidas”. Também se dará pelo levantamento de uma revisão bibliográfica “desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos” (Gil, 2002, p. 44).

Utilizou-se, ademais, para complemento do estudo, uma análise documental a qual se torna uma “fonte rica e estável de dados” (Gil, 2002, p.46), por meio de fontes primárias, as quais, de acordo Angrosino (2009, p.70), “são materiais arquivados reunidos orginalmente com propósitos administrativos e burocráticos”, inclui-se também os procedimentos judiciais encontrados.

 Portanto, foi realizada buscas diretas nos sítios das Câmaras e Assembleias Legislativas Municipais e Estaduais e do Congresso Nacional Brasileiro, com um recorte entre os anos de 1994 a 2022, além de legislações que envolvem a temática em questão, a saber: A Constituição da República Federativa Brasileira (1988), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e o Código Penal (1946).

 

Marco Teórico

 

A escolha da Educação domiciliar: o perfil das famílias educadoras brasileiras

Oliveira (2022), traz à luz dos dados da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED, 2022), que há uma estimativa de que são mais de 35 mil famílias e 70 mil estudantes com idades entre quatro e dezessete anos adeptos a educação domiciliar. A exatidão dos números das famílias praticantes, não se tem, justamente pela falta de uma lei regulamentadora, pois muitas permanecem no anonimato por medo de sofrerem denúncias e represálias pelos Conselhos Tutelares, Ministério Público e da própria sociedade civil, já que, o Código Penal Brasileiro (1940), entende a falta de matrícula na escola, como crime de abandono intelectual, penalizando os pais judicialmente.

Entretanto, alguns dos motivos que levam às famílias a escolherem a educação, no contexto domiciliar, se faz presente em questões pautadas em decisões muitas vezes ideológicas, religiosas, políticas e culturais incompatíveis com as propostas curriculares da escola (Vieira, 2012; Barbosa, 2013; Andrade, 2017; Pessoa, 2019), como pelas diversas violências existentes entre os pares, os docentes e no próprio currículo escolar (Zamboni, 2020) e, sobretudo, por prover uma educação personalizada com foco nas habilidades e potencialidades de cada estudante (Noaves, 2017), enfatizando os seus talentos individuais e pela liberdade de ensino e de aprendizagem que esta prática educativa se apoia (Aned, 2022).

Vieira (2012), pesquisou sobre o perfil das famílias educadoras por meio de sessenta e dois pais inqueridos em território nacional e verificou que, a maioria das famílias é de predominância cristã e conservadora, pois mantêm o casamento e entendem que a educação dos filhos é direito natural e divino dos pais, são de classe média, possuem alta escolaridade e estão localizadas a maior parte em São Paulo e Minas Gerais.

Quanto à execução da escolarização dos filhos, Vieira (2012), identificou que, as mães, são as responsáveis pelo processo educativo dos filhos e que, os custos financeiros são menores em relação a uma escola, e por fim, quanto as percepções do espaço escolar, o consideram prejudicial para a socialização, a partir de relatos inerentes às experiencias negativas que vivenciaram e, essencialmente, por não oferecer pedagogicamente um ensino eficaz.

Andrade (2014) também aplicou em sua pesquisa de doutorado questionários a cinquenta e sete pais praticantes da educação domiciliar e encontrou similaridades entre as respostas obtidas aos estudos de Vieira (2012). No que tange aos aspectos quanto à religião, a prevalência é de serem cristãos, a média das idades é de “38 anos” para o pai e as “mulheres com 35 anos”, a escolaridade dos pais, tem sua relevância com a formação no ensino médio completo, embora o estudo aponte, também como resultado, pais que têm desde o doutorado e ainda outros com apenas a quinta série do ensino fundamental. 

No que concerne aos aspectos econômicos, sobre a renda familiar dos pais, “quase setenta por cento está na faixa salarial compreendida entre dois a dez salários mínimos, não podendo se falar de uma elite econômica que pratica a modalidade de ensino” e também porque “há pais que com uma renda de dois salários mínimos optam pela prática” (Andrade, 2014, p. 84).

 

Breves apontamentos das metodologias e práticas pedagógicas da educação domiciliar

 

A educação domiciliar apresenta variedades de práticas pedagógicas e, por ter seu berço de renascimento na América do Norte, muitas famílias brasileiras estão apoiando-se em metodologias estrangeiras que se estruturam às peculiaridades que esse ensino proporciona ao estudante que a realiza, bem como favorece aos pais ou tutores, condições didáticas e materiais que auxiliam na execução do processo de como ensinar e de como aprender (Araújo, 2021).

Pessoa (2019) em seu estudo quanto as diferentes práticas pedagógicas encontradas na educação domiciliar brasileira, de famílias de Aracajú- Sergipe, identificou o currículo clássico (Trivium e Quadrivium), o currículo tradicional escolar (Escola em casa), o método Charlotte Mason e o Unschooling (o interesse do aluno é sobreposto a quaisquer currículos ou métodos, enfatizando a espontaneidade do aprender livre) (Quadro 1).

 

Quadro 1

 Síntese dos métodos mais utilizados pelas famílias pesquisadas

 

Método

Currículo

Relação de ensino

Avaliação

Ênfase

Escola em casa

Base Nacional Comum Curricular (BNCC)

Pais como professores

Contínua e provas

Transferência da estrutura escolar para casa

 

Educação desescolarizada Unschooling

 

     Sem Currículo

Não há professor e os pais ensinam acompanhando o interesse da criança

 

Sem avaliação

 

Liberdade e autodescoberta

Método Clássico Medieval

Trivium e

Quadrivium

Mestre e discípulo

Oral e escrita

Adquirir a verdade

 

Método clássico contemporâneo

Trivium aplicado à matéria e as fases do desenvolvimento infantil

 

Educador e educando

Contínua, podendo ou não fazer uso de provas

 

Aprender a aprender

 

Charlotte Mason

Livros vivos (Living Books) e podem ou não se referenciar pela BNCC

 

Educador e educando

Contínua, podendo ou não fazer uso de provas

Educação é uma atmosfera, uma disciplina e uma vida.

Fonte: Pessoa (2019, pp.75-76).

Dentre os métodos pedagógicos apresentados por Pessoa (2019), estende-se a Araújo (2021), sua pesquisa sobre as metodologias do ensino domiciliar que atenderiam, de forma integral, o desenvolvimento dos estudantes e discorreu de forma minuciosa, sobre três, dos métodos mais utilizados pelas famílias, como o Charlotte Mason, Educação Clássica e o Unschooling e concluiu há “diferenças entre os métodos de acordo com os objetivos que pretendem que as crianças atinjam, e também com a forma que se deseja praticar o ensino domiciliar (Araújo, 2021, p. 16).

Pires (2023), estudou a percepção das famílias do Distrito Federal, quanto a relação da educação domiciliar à formação da cidadania dos seus filhos e verificou que os pais são “aprendizes” e “desbravadores” deste processo de escolarização e “mostraram que são capazes de se reinventar, buscando se capacitar como professores domiciliares, dedicando horas para a pesquisa de currículos e materiais que sejam adequados à qualidade da educação que desejam implementar para os filhos” (p. 224), essencialmente, os quais abordem conteúdos sobre a cidadania.

Nota-se que há uma preocupação dos pais ao escolherem os recursos pedagógicos que serão utilizados, entretanto, os lugares que ocorrem esse processo poderão não ser suficientes, quanto a utilização e manuseio de materiais específicos e em espaços físicos preparados às disciplinas, como por exemplo, um laboratório de biologia ou física, onde o acesso se dá na escola e com alunos matriculados.

Nesta direção, Andrade (2017) sugere que haja uma parceria entre as famílias que educam em casa e as escolas, para que ambas possam se complementarem e inclusive abrirem as suas portas a essas famílias, de forma a colaborarem no desenvolvimento dos estudantes, ao passo que o objetivo final de todo o processo educativo é a formação integral dos alunos e que está contemplado em todas as etapas de ensino. Por isso, é importante que:

 

Os sistemas de ensino e entidades associativas de pais e educadores formalizem parceria destinada a promover a educação domiciliar no Brasil, não apenas como forma de conhecer esse fenômeno social e pedagógico ainda pouco conhecido no País, mas também como meio de oferecer apoio pedagógico aos pais que dele necessitarem, sempre tendo em vista o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da CRFB), e do interesse superior da criança e do adolescente, os quais deverão sempre suplantar quaisquer outros interesses econômicos ou políticos – ainda que legítimos – e prevalecer sobre eles. (Andrade, 2017, p. 190)

 

Por fim, a premissa da educação domiciliar, enquanto modalidade educativa, não é de abolir ou divergir com as instituições oficiais, pois a escola nunca deixará de existir e de cumprir o seu papel frente às exigências deliberadas pelo estado à sociedade, porém o enfoque se dá nos estudantes educados no núcleo familiar que, dado o contexto em que se ocorre, não primazia a escola como o único espaço onde, de fato, ocorra a escolarização.

 


 

 

Os ordenamentos jurídicos e legais sobre a educação domiciliar: mas afinal, a quem cabe educar?

 

O Brasil apresenta em suas legislações a obrigatoriedade da matrícula compulsória nas instituições formais próprias, as escolas, a partir dos quatros anos de idade, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, (Lei nº 9.394, 1996) Artigo 4° sobre a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade” e no Artigo 6° como “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade” e ao Estado é concedido a sua competência para a ofertar a Educação Básica pública e obrigatória, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil (1988) em seu Artigo 208, com a garantia de: “I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade” (Brasil, 1988).

Destarte a esses ordenamentos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com a Lei nº 8.069, 1990, corrobora com a compulsoriedade escolar, prevista em seu artigo 55, ao determinar que “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino” (Brasil, 1990). 

Entretanto, entende-se que, no âmbito legal, há algumas contrariedades quanto a se ter e compreender apenas a escola como espaço único e próprio para a escolarização, pois tanto o Art. 206 da Constituição Federal (Brasil, 1988) como no Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, 1996), versam que, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios  “[...] II -liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância”, ou seja, há uma amálgama educativa que compreende a liberdade de se ensinar e aprender em outros espaços, considerando os informais, inclusive, no próprio lar, com outras pessoas e outras didáticas (Brasil, 1996). 

Assim, partir destas interpretações legais, que dão aberturas para o reconhecimento da educação ministrada no lar, de acordo Bolwerk e Carneiro (2020), as famílias se apoiam nos Tratados Internacionais que o Brasil é signatário, como a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) em seu Art. 26.3 que garante e resguarda que “Os pais têm direito na escolha do gênero da instrução que será ministrada aos seus filhos” (ONU, 1948), o Pacto São José da Costa Rica (1969) pelo Decreto 678/92 e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1990).

De acordo os dados levantados pelo Observatório de Educação Domiciliar e Desescolarizada (OEDD, 2021), o Brasil apresentava em grande parte de seu território, a criação de projetos de leis municipais e estaduais que foram aprovados ou estavam em tramitação. O impulso maior, para as proposições de projetos que regulamentavam educação domiciliar, de forma autônoma a esfera Federal, foi potencializado a partir do ano de 2018, sobretudo, com o governo do Presidente, então eleito, Jair Messias Bolsonaro (2019-2022), pois regulamentar a educação domiciliar estava como meta nos primeiros cem dias de seu governo (Portal, 2019, s/p).

Entende-se que, dentro das legislações brasileiras aqui supracitadas, a forma interpretativa de cada uma e por cada indivíduo, é dúbia, pois abre vãos à apropriação das partes textuais que, de alguma maneira, se encaixam em contextos que estão sendo deliberados para a implementação e promulgação de leis, como ocorreu com a Educação domiciliar. Assim, o Brasil, então, deliberava sobre a Educação domiciliar, de forma independente, pautando-se no que assevera a Constituição Brasileira (Brasil,1988), em seu Artigo. 24, ao ceder autonomia à União, Distrito Federal, Estados e Municípios para legislarem sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa desenvolvimento e inovação”, até que houvesse uma lei Nacional. O panorama brasileiro, encontrava-se da seguinte maneira (Figura 1):

Figura 1- Situação Legal da Educação domiciliar no Brasil por regiões

Fonte: Observatório da Educação Domiciliar e Desescolarização (OEDD, 2021)

 

Entretanto, a partir do ano de 2022, todos os projetos de leis que regulamentavam a educação domiciliar foram derrubados pelo Ministério Público, atribuído o caráter de Ação de Inconstitucionalidade, por considerar que, somente com a implementação de uma lei Federal é que a prática da Educação domiciliar, como modalidade de ensino, passa ser regulamentada em todo território Nacional, como explícito na Constituição Federativa, no Artigo. 22, que “Compete privativamente à União legislar sobre: diretrizes e bases da educação nacional” (Brasil, 1988).

Contudo, no Brasil, a luta pela legalidade da Educação domiciliar, ocorre desde o ano de 1994, com a elaboração de 16 projetos de leis e uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) com proposições sobre a sua regulamentação, dadas as seguintes situações (Quadro 2): 

 

Quadro 2

 

Tramitação legislativa sobre a Educação domiciliar no Congresso Nacional

 

 

ANO

PROJETO DE LEI/ PEC

AUTORIA (PARTIDO POLÍTICO/[8] ESTADO)

 

PROPOSIÇÕES

 

SITUAÇÃO

 

 

1994

 

 

Projeto de Lei nº 4.657

 

 

Deputado João Teixeira- (PL/ MT)

Cria o Ensino Domiciliar de primeiro grau. Determina que currículo obedecerá às normas do MEC e que o aluno prestará verificação no final do ano, junto a rede estadual de ensino, para capacitá-lo a série subsequente

 

 

Arquivada

2001

Projeto de Lei nº 6001

Deputado Ricardo Izar- (PTB/ SP)

Dispõe sobre o ensino em casa

 

Arquivada

 

2002

Projeto de Lei nº 6.484

Deputado Osório Adriano (PFL/ DF)

Institui a educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Apensado ao Projeto de Lei nº 6001/2001

 

2003

 

Projeto de Lei nº 1125

 

Deputado Ricardo Izar (PTB/ SP)

 

Dispõe sobre o ensino em casa

Devolvido ao autor tendo em vista já se encontrar em tramitação na casa, proposição de idêntico teor de 

 

2008

 

 

Projeto de Lei nº 3518

 

Deputado Henrique Afonso (PT/ AC) e Miguel Martini (PHS/ MG)

Acrescenta parágrafo único ao Art. 81 da Lei nº 9.394/96 que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispõe sobre o ensino domiciliar

 

 

Arquivada

2008

Projeto de Lei nº 4122

Walter Brito Neto (PRB/ PB)

Altera o Art. 81 e acrescenta ao Art.24, inciso VI parágrafo único na lei 9.394/96.

Acrescenta ao inciso II do Art. 56 da lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente parágrafo único.

 

Apensado ao Projeto de Lei nº 3.518/2008

 

2009

 

PEC de nº 444

 

Deputado Wilson Picler (PDT/ PR)

Acrescenta o § 4º ao Art. 208 da Constituição Federal de 1988, para permitir a educação domiciliar no Brasil até os 17 anos

 

 

Arquivada

 

 

2012

 

 

Projeto de Lei nº 3.179

 

 

Deputado Lincoln Portela (PR/ MG)

Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica.

 

 

Aguardando Apreciação pelo Senado Federal

 

2015

 

Projeto de Lei nº 3.261

 

Deputado Eduardo Bolsonaro (PSC/ SP)

Autoriza o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos, altera dispositivos da Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei nº 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

 

 

Apensado ao Projeto de Lei nº 3179/2012

 

2017

 

Projeto de Lei nº 490

 

Senador Fernando B. Coelho (MDB/ PE)

Altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente para facultar aos pais ou aos responsáveis a oferta de educação domiciliar ("homeschooling") a seus filhos ou tutelados.

 

 

Em tramitação

Aguardando designação do relator

 

2018

 

Projeto de Lei nº 10185

 

Deputado Alan Rick (DEM/ AC)

Altera a Lei nº 9.394/96 de diretrizes e bases da educação nacional Art. 5º, 23, 24, 31 e 32 e a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 129, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica

 

Apensado ao Projeto de lei nº 3.179/2012

 

2018

 

Projeto de Lei nº 28

 

Senador Fernando B. Coelho (MDB/ PE)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, Art. 246, do Código Penal por não caracterizar crime de abandono intelectual

Em tramitação

Aguardando designação do relator

 

2019

 

Projeto de Lei nº 2401

 

Poder Executivo

(Ministra Damares Regina Alves e Ministro Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub)

Medida Provisória, cuja minuta se dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica.

Declarado prejudicado em face da aprovação da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.179, de 2012, adotada pela relatora da Comissão Especial

 

2019

 

Projeto de Lei nº 3159

 

 

 

Natália Bonavides

(PT/ RN)

Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola

Desapensação automática deste do PL nº 3.179, de 2012, principal, em face da declaração de prejudicialidade deste e do seu consequente arquivamento.

 

2019

 

Projeto de Lei nº 3262

 

Deputadas Chris Tonietto (PSL/ RJ), Bia Kicis (PSL/ DF), Caroline de Toni (PSL/ SC) e Dr. Jaziel (PL/ CE)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, para incluir o parágrafo único no seu art. 246, a fim de prever que a educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual.

 

 

Apensado ao Projeto de lei nº 3.179/2012

 

2019

 

Projeto de Lei nº 6188

 

 Geninho Zuliano

     (DEM/ SP)

Acrescenta parágrafos ao art. 58 da Lei nº 9.394/96, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a educação domiciliar para educandos que se inserem na modalidade de educação especial.

Desapensação automática deste do PL nº 3.179, de 2012, principal, em face da declaração de prejudicialidade deste e do consequente arquivamento

 

2022

 

Projeto de Lei nº 1.338

 

Deputada Luiza Canziani 

(PSD/PR)

 Senador Flávio Arns (PODE/ PR)

 

Altera as leis nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a nº 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a oferta da Educação domiciliar.

 

Tramitação no Senado

 

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.179/2012

Fonte: Elaborada pela autora (2023).

Sem embargo, para se ter uma amostra comparativa a pesquisas anteriores, quanto a opinião dos brasileiros acerca da educação domiciliar e sua possível regulamentação, o Instituto de Pesquisa do DataSenado, no ano de 2020, realizou entre os dias 24 de novembro a 03 dezembro, entrevistas com 2.400 cidadãos, com idades a partir de 16 anos, residentes no Brasil e distribuídos nas cinco regiões (Figura 2).

Figura 2-   Regiões dos Entrevistados

Fonte: DataSenado (2021, p. 9).

 

A seleção dos participantes se deu por meio de uma Amostragem Aleatória Estratificada, pois de acordo com a metodologia abordada na pesquisa do DataSenado (2020), o delineamento amostral “consiste na divisão de uma população em grupos (chamados estratos) segundo alguma(s) característica(s) conhecida(s) na população sob estudo, e de cada um desses estratos são selecionada amostras em proporções convenientes” (Bolfarine e Bussab, 2005, p. 93 citado em DataSenado, 2020, p. 65).

Para coleta de dados foram utilizados o contato telefônico, com números aleatórios fixos e móveis, por meio do Computer Assisted Telephone Interviewing (CATI)[9] conduzido por um questionário estruturado e com questões objetivas. De acordo com os resultados desta pesquisa, em comparação a uma outra elaborada no ano de 2019, pelo mesmo Instituto, houve um aumento de 36% dos entrevistados que se posicionaram a favor da educação domiciliar (Figura 3).

Figura 3- Você é a favor ou contra os pais ou responsáveis poderem educar os filhos em casa ao invés de levá-los à escola?

Fonte: DataSenado (2021, p. 3).

 

Quanto a questão da socialização, premissa muito discutida e de grande relevância entre os opositores da educação domiciliar, por atribuírem à escola como o principal meio para que ocorra a interação, descobertas e convivências com os seus pares, por considerarem que, só assim o aluno passa a vivenciar situações fecundas do processo de aprender, pois “cada um deles é produto de uma história de vida, de uma cultura, de uma condição social, que determinam sua relação com a escola e com o saber” (Perrenoud, 2000, p.117).

Nesta direção, Holt & Farenga (2017, p.35) contrapõem-se a ideia de que, apenas a escola, é preponderante para o desenvolvimento do ser humano inerente à sua socialização e a convivência com a diversidade, pois consideram que é “insustentável afirmar, em primeiro lugar, que todas as crianças têm de passar todo o seu tempo na escola, e, em segundo, que todo e qualquer tipo de coisa só se pode aprender na escola. Como temos certeza disso? Onde demos às pessoas a oportunidade de aprender de outra maneira? ”

 

Contudo, a pesquisa também abordou a questão da socialização dos estudantes escolarizados em casa, no que concerne a prejuízos nesta modalidade e apontou-se uma queda na opinião dos entrevistados no percentual de “64% em 2019 para 58% em 2020” e um aumento de “34% para 37%” considerando que não prejudica a socialização (Figura 4).

 

 

Figura 4- Para você, a educação domiciliar prejudica ou não prejudica a socialização da criança e do adolescente?

Fonte: DataSenado (2021, p. 4).

 

A pesquisa também indagou os participantes, que se referenciaram como responsáveis dos estudantes menores de dezoito anos e “41% afirmaram que escolheriam educar os filhos em casa se fosse possível (Figura 5). Em 2019, esse número foi de 30%” (Datasenado, 2021, p. 4).

Figura 5- Se a educação domiciliar for permitida, você optaria por esse regime de ensino?

Fonte: DataSenado (2021, p. 5).

 

Outra questão envolvida na pesquisa, foi sobre o motivo que levaria ao responsável pela escolha da educação domiciliar (Figura 6). Foram encontradas onze categorias, dentre a principal, a questão do bullying no ambiente escolar. Pode-se então, convergir, a partir do levantamento de reflexões que corroboram com o fato de que, as escolas brasileiras, as quais, segundo Zamboni (2020), apontam para uma notória precariedade quanto a sua oferta não só da decrescente escolarização e do analfabetismo funcional apontadas pelo PISA (Programa Internacional de Avaliação de Estudantes), mas do abandono intelectual dos alunos e, sobretudo, de seu alto índice de violências.

Figura 6- Por qual razão você optaria pelo ensino domiciliar?

 

Fonte: DataSenado (2021, p.05).

 

De acordo uma outra pesquisa fomentada pela Associação de Famílias Educadoras do Distrito Federal (Fameduc), realizada em novembro de 2022 (Figura 7), com as famílias que realizam a educação domiciliar, quanto a proibição de sua prática mais da metade das famílias consultadas, “51% afirmaram que continuariam com a prática mesmo que ela não seja legalizada, e arcariam com as consequências legais”. Outros “11,5% responderam que deixariam o país, e menos de 7% delas colocariam os filhos na educação formal, nessa hipótese” (Oliveira, 2022, s/p).

 

Figura 7- O que os pais fariam se a lei passasse a proibir a educação domiciliar?

 

Fonte: Fameduc (2022, citado por Oliveira, 2022, s/p).

 

 

3 O Projeto de lei nº 1.338/2022: possibilidades e desafios à educação nacional

 

De todos os projetos elaborados com propostas à regulamentação da Educação domiciliar, os princípios norteadores e de amparo legais que abarcam essa modalidade de ensino, está representado no Projeto de lei nº 3.179/2012 de autoria do deputado Lincoln Portel (PL/MG) mas que, atualmente, está incorporado a um projeto substitutivo de nº 1.338/2022, o qual altera as leis n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [LDBN]) e 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente [ECA]), com proposições à possibilidade de oferta do ensino domiciliar  durante a Educação Básica.

O referido Projeto de lei foi aprovado na Câmara dos Deputados em 19 de maio de 2022 e teve como primeira relatora, a deputada Luiza Canziani (PSD-PR). Posteriormente a essa acessão, foi somente em primeiro de dezembro de 2023, que o projeto voltou a ser discutido, agora pelo Senado Federal e tem como sua relatora a Senadora Dorinha Seabra (UNIÃO- TO) e o Senador Flávio Arns (PODE- PR).

Foram realizadas três audiências públicas abertas à população, com especialistas favoráveis e contrários à sua aprovação, realizadas nos dias 01/12, 04/12 e 12/12/2023.  O projeto está, até o momento, hibernado, e se aprovado, o presidente da república Luís Inácio Lula da Silva, sanciona a lei que reconhece e integra a Educação domiciliar no Brasil à Educação Básica.

Desta maneira, verificou-se nas proposições do projeto que, algumas exigências são imprescindíveis para sua execução inerentes as famílias, pois a sua regulamentação valer-se-á de um acompanhamento para com essa modalidade de ensino, que passa a requerer dos pais ou responsável legal a formação em ensino superior ou tecnológico, apresentação de histórico de antecedentes criminais por meio de certidões emitidas pelos sistemas legais, categoricamente, sendo negado o direito ao responsável direto que estiver cumprindo pena ou for condenado pela justiça (Projeto de lei nº 1.338/2022).

Os responsáveis legais devem formalizar a prática da educação domiciliar e efetivar a matrícula na instituição escolar, uma vez que todo o acompanhamento desse estudante se dará por meio da supervisão de órgãos educacionais competentes, com critérios a serem seguidos e estabelecidos apresentados no Art. 23, § 3º, a partir das seguintes disposições:

 

 I – formalização de opção pela educação domiciliar, pelos pais ou responsáveis legais, perante a instituição de ensino referida no inciso II deste parágrafo, ocasião em que deverão ser apresentadas:

 a) comprovação de escolaridade de nível superior ou em educação profissional tecnológica, em curso reconhecido nos termos da legislação, por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais pelo estudante ou por preceptor;

b) certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital dos pais ou responsáveis legais;

II – obrigatoriedade de matrícula anual do estudante em instituição de ensino credenciada pelo órgão competente do sistema de ensino, nos termos desta Lei;

III – manutenção de cadastro, pela instituição de ensino referida no inciso II deste parágrafo, dos estudantes em educação domiciliar nela matriculados, a ser anualmente informado e atualizado perante o órgão competente do sistema de ensino. (Projeto de lei nº 1.338/2022, p. 2)

 

Atualmente, o sistema educacional brasileiro reformulou suas diretrizes da educação básica e as elencou na nova Base Nacional Comum Curricular (2017), a qual está estruturada como um documento normativo e norteador para que as escolas possam organizar seus currículos e suas práticas pedagógicas a partir dos conteúdos mínimos (Brasil, 1996) de forma a ser contemplado nos alunos os conhecimentos, habilidades e competências ao longo da sua escolarização de forma integral.

Com relação às questões inerentes ao desenvolvimento cognitivo e acadêmico dos estudantes escolarizados em casa, há a obrigatoriedade do cumprimento de um currículo que abarque os conteúdos previstos na Base Nacional Comum Curricular (2018), o mesmo artigo acima referenciado continua em seus dispositivos:

 

IV – Cumprimento dos conteúdos curriculares referentes ao ano escolar do estudante, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular, admitida a inclusão de conteúdos curriculares adicionais pertinentes;

V – realização de atividades pedagógicas que promovam a formação integral do estudante e contemplem seu desenvolvimento intelectual, emocional, físico, social e cultural; VI - manutenção, pelos pais ou responsáveis legais, de registro periódico das atividades pedagógicas realizadas e envio de relatórios trimestrais dessas atividades à instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado;

VII – acompanhamento do desenvolvimento do estudante por docente tutor da instituição de ensino em que estiver matriculado, inclusive mediante encontros semestrais com os pais ou responsáveis legais, o educando e, se for o caso, o preceptor ou preceptores. (Projeto de lei nº 1.338/2022, p. 3)

 

No que concerne aos critérios avaliativos dos alunos dessa modalidade, o Art. 23, endossa também que o percurso se dará mediante a:

 

VIII - Realização de avaliações anuais de aprendizagem e participação do estudante, quando a instituição de ensino em que estiver matriculado for selecionada para participar, nos exames do sistema nacional de avaliação da educação básica e, quando houver, nos exames do sistema estadual ou sistema municipal de avaliação da educação básica;

IX– Avaliação semestral do progresso do estudante com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar da rede ou da instituição de ensino em que estiver matriculado;

X - Previsão de acompanhamento educacional, pelo órgão competente do sistema de ensino, e de fiscalização, pelo Conselho Tutelar, nos termos da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente. (Projeto de lei nº 1.338/2002, p. 4)

 

Outro critério assegurado no projeto em análise está relacionado à família quanto a relevância da socialização do estudante, ponto extremamente crucial no estudante, pois deverá valer-se, como descrito no inciso XI, do Art. 23 por meio da “garantia, pelos pais ou responsáveis legais, da convivência familiar e comunitária do estudante” (Projeto de lei nº 1.338/2022, p. 4).

A perda do direito à educação domiciliar aos pais aparece condecorada no inciso 5º, do Art. 23 e ocorrerá caso os resultados das avaliações apontarem ser “insuficientes nas etapas da educação básica por dois anos consecutivos na educação pré-escolar e nas demais etapas com dois anos de reprovação consecutivos ou em três anos (não) consecutivos na avaliação anual, inclui-se também os alunos com deficiência, considerando o desenvolvimento de suas potencialidades” (Projeto de lei nº 1.338/2022, p. 6)

Quanto aos procedimentos sobre a certificação da aprendizagem do estudante nessa modalidade, o Art.24, §3º, reporta que dar-se-á pela instituição de ensino em que o aluno estiver matriculado e compreenderá:

 

I – na educação pré-escolar, avaliação anual qualitativa cumulativa dos relatórios trimestrais previstos no inciso VI do § 3º do art. 23 desta Lei;

II – no ensino fundamental e médio, além do disposto no inciso I deste parágrafo, a avaliação   anual, baseada nos conteúdos curriculares referidos no inciso IV do § 3º do art. 23 desta Lei, admitida a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, previsto na alínea c do inciso V do caput deste artigo.

§ 4º A avaliação referida no § 3º deste artigo, para o estudante com deficiência ou com transtorno global de desenvolvimento, será adaptada à sua condição. (Projeto de lei nº 1.338/2022, p. 7)

 

Todavia, corroborando com Andrade (2017), deve-se ter e ser criar soluções e estratégias para que a criança e o adolescente não sejam prejudicados no processo de sua escolarização, por isso reporta a relevância para que se tenha, quando necessário, uma parceria entre as famílias que educam em casa e as escolas e seus profissionais, para que ambas possam se complementarem para a colaboração do desenvolvimento dos estudantes, foco de todas as modalidades de ensino, de forma que, seja oferecido “apoio pedagógico aos pais que dele necessitarem, sempre tendo em vista o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Art. 227 da CRFB), e do interesse superior da criança e do adolescente, os quais deverão sempre suplanta quaisquer outros interesses econômicos ou políticos – ainda que legítimos – e prevalecer sobre eles” (Andrade, 2017, p. 190).

Por fim, a partir dessa breve descrição quanto ao projeto de lei que visa à regulamentação da educação domiciliar e frente às novas redações e proposições legais que incorporam a prática dessa modalidade, torna-se evidente que os propósitos do projeto priorizam o desenvolvimento do estudante e que, atrelados as principais legislações nacionais, propõem a extensão da sua escolarização de forma saudável e segura em espaços plurais.

 

 

Considerações Finais

 

À guisa de conclusões, mas diante de toda discussão acerca da regulamentação da Educação domiciliar no Brasil, torna-se claro que muitas são as divergências de pensamentos e de pré-conceitos sobre essa prática de ensino que perdura desde a Antiguidade, inicialmente, no século V.a.C, onde as crianças eram instruídas por um tutor de confiança, determinado pela família, por meio de sua virtude, inteligência e de seus valores morais, físicos, políticos e intelectuais, os quais seriam conservados e ensinados para a formação da criança, logo para um homem virtuoso e um bom cidadão (Zamboni, 2020).

A partir deste referencial de educação já praticada, ainda se faz relevante o aprofundamento de pesquisas acadêmicas, mas agora, no espectro educacional atual, para comparativos e maiores esclarecimentos sobre as novas metodologias de ensino, com modelos educativos que eximem o espaço formal e são utilizados por outros agentes, como os pais no contexto da educação domiciliar, com abordagens didáticas e pedagógicas diversificadas, as quais se diferenciam por suas técnicas e currículos ao que é oferecido pelas escolas brasileiras.

Entende-se que, cada ser humano possui a sua essência, sua identidade, suas habilidades, seu ritmo, suas dificuldades, seu tempo e seu jeito de aprender (Holt & Farenga, 2017), para tanto, a liberdade de escolha, quanto as diferentes maneiras para executar o processo de ensino e aprendizagem nos estudantes escolarizados em casa é força motriz para às famílias que escolhem essa modalidade de ensino.

Deste modo, Rothbard (2013), nos leva a refletir sobre a premissa da individualidade, ao passo que a humanidade nunca será igualitária, ao contrário, pois ao se tentar impor a uniformidade para todos, sobretudo nas instituições oficiais de ensino com currículos engessados, estaria se destruindo a evolução e o crescimento da espécie humana, visto que cada indivíduo se compõe em sua totalidade, a partir de seus interesses, crenças, valores, habilidades e competências.

Nesta direção, assim como as crianças e os jovens também são diferentes no modo como aprendem e ao se oferecer um único tipo de ensino, a educação, ministrada no âmbito escolar, não se estaria perpetuando a padronização e igualando seus estudantes, desconsiderando-os de suas singularidades e capacidades?

O Estado promove a metodologia de um ensino com embasamentos curriculares descontextualizados e fragmentados, os quais mutilam a realidade e desestimulam à criação de uma inteligência geral na resolução de problemas e conflitos, desapropriam a autoeducação do aluno e, essencialmente, lançam abordagens de valores e ideologias, por vezes, desiguais das exercidas no núcleo familiar. Contudo, as escolas estão realmente capacitadas para trabalharem com demandas cada vez mais distintas de estudantes e famílias? Talvez, Morin (2003, p. 99), nos dê a resposta, ao considerar que, “a imensa máquina da educação é rígida, inflexível, fechada, burocratizada”.

A educação, segundo Rothbard (2013) pode ser obrigatória, mas deve ser livre na sua forma e na sua escolha, deve ser como provém sua raiz latina exducere, que se traduz na condução de uma instrução para além do que o indivíduo possa alcançar e uma formação integral e para um homem bom, virtuoso e cidadão. Todavia, há muitos hiatos dentro dos sistemas educacionais e das próprias políticas públicas de educação, essencialmente, por desconsideram o que está fora do lócus escola. 

Observou-se que, de acordo com os resultados das pesquisas existentes em campo, ainda que poucas, não se observou, “resultados negativos desta prática no cenário brasileiro” (Bolwerck & Carneiro, 2020, p. 91), uma vez que as famílias que optam por essa modalidade, se apoiam nas legislações que resguardam os filhos e os põem a salvos de qualquer tipo de negligência ou irregularidades que possam divergir com o que ampara as principais leis, no viés educacional, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), já no que tange às medidas protetivas e aos direitos fundamentais, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e a própria Constituição da República Federativa Brasileira (1988) (Andrade, 2017; Lyra, 2019; Pessoa, 2019; Araújo, 2021; Pires, 2023).

Considera-se então que aprofundar uma reflexão, sobre as formas de ensinar e de aprender no processo de escolarização, em outros espaços, abrirá vãos a situações dialéticas sobre o conhecimento de novas vertentes pedagógicas e ao reconhecimento de uma modalidade de ensino que, resguardada em uma Lei Federal, poderá ceder a liberdade aos pais de escolherem como educar seus filhos e, aos filhos, a garantia de seu desenvolvimento acadêmico e integral de forma segura, harmoniosa e exitosa, afinal, “não precisamos tanto de escola, mas de uma variedade de espaços protegidos, seguros e interessantes, onde as crianças possam se reunir, conhecer pessoas, fazer amigos e coisas juntos” (Holt & Farenga, 2017, p.158).

 

Referências

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[1] Mestranda em educação e pesquisadora no Centro de Estudios Multirreferenciales Biográficos em Educacíon (CEMBE), da Universidad de la Empresa (UDE), Montevideo, Uruguai. Docente da rede pública de ensino de Ribeirão Preto/SP, Brasil.  E-mail: [email protected]. ORCID: 0009-0009-1281-3897.

[2] Utiliza-se o termo “movimento” social, a partir dos estudos de Santos (2019), por meio da “constatação da preponderância da identificação do homeschooling como movimento (por críticos e favoráveis)” (Lyra, 2019, p. 119). 

[3] O termo escolarizar é designado pela” ação de agir ativamente no processo escolar de outra pessoa, ensinando formalmente conteúdos escolares [...]” (Dicionário online de português, 2024).

[4] No Brasil optou-se pelo uso do termo Educação Domiciliar por ser o mais referenciado e utilizado no campo jurídico e nas produções acadêmicas (Santos, 2019).

[5] Como as crianças falham

[6] Como as crianças aprendem

[7] Sociedade sem escolas

[8] Siglas dos Partidos Políticos do Brasil: PL (Partido Liberal); PTB (Partido Trabalhista Brasileiro); PFL (Partido da Frente Liberal- atual Democratas); PT (Partido dos Trabalhadores); PHS (Partido Humanista de Solidariedade); PRB (Partido Republicano Brasileiro); PDT (Partido Democrático Trabalhista); PR (Partido da República- atual PL); PSC (Partido Social Cristão); MDB (Movimento Democrático Brasileiro); DEM (Democratas- atual União) e PODE (Podemos).

[9] CATI é o acrónimo para Computer Assisted Telephone Interviewing que significa Entrevista Telefónica Assistida por Computador. O entrevistador é orientado durante a entrevista seguindo um algoritmo disponibilizado pelo computador. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/CATI. Acesso em 18 jan. 24.